Artigo 33, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:
I
título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a
salas de exibição;
b
vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c
serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e
outros mercados, conforme anexo.
II
título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;
§ 1º
A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.