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Artigo 33, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 33

A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:

I

título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

a

salas de exibição;

b

vídeo doméstico, em qualquer suporte;

c

serviço de radiodifusão de sons e imagens;

d

serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

e

outros mercados, conforme anexo.

II

título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;

§ 1º

A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

Art. 33, I, a da Medida Provisória 2.219 /2001