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Artigo 25 da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 25

Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.

Art. 25 da Medida Provisória 2.219 /2001