Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.219 de 4 de Setembro de 2001
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:
I
promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
II
garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;
III
programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras;
IV
respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.