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Artigo 8º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986 , sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º

No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

§ 2º

Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

Art. 8º da Medida Provisória 2.218 /2001