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Artigo 7º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:

I

anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II

exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III

transferência para a reserva ou reforma;

IV

falecimento.

§ 1º

O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º

A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à Pensão Militar.

Art. 7º da Medida Provisória 2.218 /2001