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Artigo 68 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Art. 68 da Medida Provisória 2.218 /2001