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Artigo 66 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.

Parágrafo único

Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.

Art. 66 da Medida Provisória 2.218 /2001