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Artigo 65 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

As vantagens instituídas por esta Medida Provisória, se estendem aos integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dos militares reformados e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Art. 65 da Medida Provisória 2.218 /2001