Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I
em licença para tratar de interesse particular;
II
na situação de desertor;
III
no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IV
no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situação, o soldo e o adicional de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
V
agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§ 1º
O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.
§ 2º
O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.