Artigo 59 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 53 . A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende: § 1º Na ativa: I - soldo; II - adicionais; a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço. III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. § 2º Na inatividade: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço." (NR) "Art. 63(...) § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)