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Artigo 58 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Art. 58 da Medida Provisória 2.218 /2001