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Artigo 56 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.

Art. 56 da Medida Provisória 2.218 /2001