Artigo 54, Inciso II da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É permitido a acumulação:
I
de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II
de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.