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Artigo 50, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único

Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.

Art. 50, Parágrafo Único da Medida Provisória 2.218 /2001