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Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O direito do militar à remuneração tem início na data:

I

do ato da promoção, para o Oficial;

II

do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III

do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV

do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V

do ingresso, para os voluntários;

VI

da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII

do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único

Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 5º, V da Medida Provisória 2.218 /2001