Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito do militar à remuneração tem início na data:
I
do ato da promoção, para o Oficial;
II
do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III
do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV
do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V
do ingresso, para os voluntários;
VI
da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII
do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único
Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.