Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito do militar à remuneração tem início na data:
I
do ato da promoção, para o Oficial;
II
do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III
do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV
do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V
do ingresso, para os voluntários;
VI
da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII
do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único
Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Anexo
Texto
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)
m
Coronel
2.760,00
m
Tenente Coronel
2.649,60
m
Major
2.530,92
m
m
m
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
m
m
Capitão
2.103,12
m
m
m
OFICIAIS SUBALTERNOS
m
m
Primeiro Tenente
1.943,04
m
Segundo Tenente
1.796,76
m
m
m
PRAÇAS ESPECIAIS
m
m
Aspirante-a-Oficial
1.548,36
m
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
609,96
m
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
433,32
m
m
m
PRAÇAS GRADUADAS
m
m
Subtenente
1.393,80
m
Primeiro-Sargento
1.214,40
m
Segundo-Sargento
1.037,76
m
Terceiro-Sargento
924,60
m
Cabo
692,76
m
m
m
DEMAIS PRAÇAS
m
m
Soldado - 1ª Classe
609,96
m
Soldado - 2ª Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
m
m
Coronel
1000
m
Tenente-Coronel
960
m
Major
917
m
m
m
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
m
m
Capitão
762
m
m
m
OFICIAIS SUBALTERNOS
m
m
Primeiro-Tenente
704
m
Segundo-Tenente
651
m
m
m
PRAÇAS ESPECIAIS
m
m
Aspirante-a-Oficial
561
m
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
221
m
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
157
m
m
PRAÇAS GRADUADAS
m
m
Subtenente
505
m
Primeiro-Sargento
440
m
Segundo-Sargento
376
m
Terceiro-Sargento
335
m
Cabo
251
m
m
m
m
DEMAIS PRAÇAS
m
m
Soldado - 1ª Classe
221
m
Soldado - 2ª Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1
º DE OUTUBRO DE 2001)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
41%
Art. 1º e 3º desta Medida Provisória
Oficial Intermediário
38%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
35%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
30%
Idem
Sub Ten e Sgt
33%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
31%
Idem
Soldado de 2ª Classe
30%
Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1
º DE JANEIRO DE 2002)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
80%
Art. 1º e 3º desta Medida Provisória
Oficial Intermediário
75%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
70%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
50%
Idem
Sub Ten e Sgt
65%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
60%
Idem
Soldado de 2ª Classe
50%
Idem
TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Art. 1º e 3º, II, desta Medida Provisória.
Aperfeiçoamento
20%
Especialização
15%
Formação
10%
TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES
SITUAÇÃO
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
12,70%
Art. 1º e art. 3º, IV, desta Medida Provisória.
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)
12,70%
(1) Não são acumuláveis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Tempo de Serviço
1% por ano
art. 1º, 3º V e 67 desta Medida Provisória.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
VALOR DE INCIDÊNCIA
FUNDAMENTO
A
Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais e bombeiros militares
1% do soldo
Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória
B
Representação Especial no Exterior
Conforme Legislação Federal
Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória
TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO
SITUAÇÕES
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral.
15
13
39,67%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
II
Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes
35
29
30,85%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
III
Subcomandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Seções de EMG e Aj de Ordens
46
41
22,04%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
IV
Presidente de Comissão de Licitação, Chefe de Seção de Folha de Pagamento e Chefe de Seção de Pagadoria ou correspondente
04
04
17,74%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
V
Motoristas e Ordenanças de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores
264
264
8,81%
Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.
Art. 2º e art. 3º, XI, a, desta Medida Provisória
b
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.
c
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.
Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.
d
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
e
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Art. 2º e art. 3º, XI, b, desta Medida Provisória
Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.
TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 2º e art. 3º, XII, desta Medida Provisória.
b
Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3º Sargento.
Um soldo e meio.
c
Oficiais nomeados Capelães Militares.
d
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.
Um quarto da remuneração.
e
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.
Um soldo
f
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.
Um soldo
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
Valor (R$) Militar da ativa com dependente
Valor (R$)
Militar da ativa sem dependente
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CORONEL
143,91
47,97
Art. 2º e art. 3º, XIV,
desta Medida Provisória.
TENENTE-CORONEL
134,73
44,91
MAJOR
126,00
42,00
CAPITÃO
110,70
36,90
1º TENENTE
98,37
32,79
2º TENENTE
90,09
30,03
ASPIRANTE
87,93
29,31
CADETE 3º ANO
34,74
11,58
CADETE DEMAIS ANOS
23,31
7,77
SUBTENENTE
85,23
28,41
1º SARGENTO
71,82
23,94
2º SARGENTO
63,36
21,12
3º SARGENTO
53,46
17,82
CABO
39,06
13,02
SOLDADO
34,74
11,58
SOLDADO 2ª
23,31
7,77
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação.
Art. 2º e art. 3º, XV, desta Medida Provisória
B
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.
10% da remuneração
Arts. 2º, 3º, XVI e 27, desta Medida Provisória.
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
10% da remuneração
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente.
Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.
Art. 2º e art. 3º, XVII, desta Medida Provisória
B
Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.