Artigo 49, Inciso II da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Perderá o direito à pensão:
I
a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II
o beneficiário que renuncie expressamente;
III
o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;