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Artigo 47 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

Art. 47 da Medida Provisória 2.218 /2001