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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso VI da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.

Parágrafo único

Dessa declaração devem constar:

I

nome e filiação do declarante;

II

nome da esposa e data do casamento;

III

nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

IV

nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

V

nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;

VI

menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Art. 41, Parágrafo Único, VI da Medida Provisória 2.218 /2001