Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único
Dessa declaração devem constar:
I
nome e filiação do declarante;
II
nome da esposa e data do casamento;
III
nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV
nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V
nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI
menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.