Artigo 39, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Medida Provisória.
§ 1º
O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.
§ 2º
Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.