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Artigo 39, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Medida Provisória.

§ 1º

O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.

§ 2º

Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 39, §1° da Medida Provisória 2.218 /2001