Artigo 37 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I
primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; e filhos menores de vinte e um anos anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro anos;
II
segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III
terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independentemente dos limites de idade.