Artigo 36, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, será de sete vírgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos proventos.
§ 1º
Os valores atualmente descontados a título de Pensão Militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º
Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.