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Artigo 36, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, será de sete vírgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos proventos.

§ 1º

Os valores atualmente descontados a título de Pensão Militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

Art. 36, §2° da Medida Provisória 2.218 /2001