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Artigo 34, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes do militar:

I

1º grupo:

a

o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b

os filhos(as) ou enteados(as) até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c

a pessoa sob guarda ou tutela judicial até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II

2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III

3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

Parágrafo único

Fica assegurada aos dependentes do militar habilitados até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, a assistência médico-hospitalar, psicológica e social, sem a indenização prevista no parágrafo segundo do art. 33.

Art. 34, I, a da Medida Provisória 2.218 /2001