Artigo 33, Parágrafo 4, Alínea c da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida Provisória.
§ 1º
A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2º
A contribuição de que trata o caput , será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.
§ 3º
As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.
§ 4º
A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação:
a
a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;
b
a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;
c
a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º grupo;
d
ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
§ 5º
As disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de contribuição até 31 de dezembro de 2001.