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Artigo 33, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida Provisória.

§ 1º

A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

§ 2º

A contribuição de que trata o caput , será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.

§ 3º

As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.

§ 4º

A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação:

a

a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;

b

a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;

c

a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º grupo;

d

ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

§ 5º

As disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de contribuição até 31 de dezembro de 2001.

Art. 33, §3° da Medida Provisória 2.218 /2001