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Artigo 32, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

A assistênciamédico-hospitalar,psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .

§ 1º

O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:

I

de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II

quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;

§ 2º

A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

Art. 32, §2° da Medida Provisória 2.218 /2001