Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A assistênciamédico-hospitalar,psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .
§ 1º
O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
I
de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
II
quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;
§ 2º
A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.