Artigo 29 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
Parágrafo único
Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28.