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Artigo 27, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º

Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º

Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º

Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 27, §3° da Medida Provisória 2.218 /2001