Artigo 27, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º
Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.