JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O militar em atividade julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Médica da Corporação:

I

necessitar de hospitalização permanente;

II

necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º

Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.

§ 2º

O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

Art. 26 da Medida Provisória 2.218 /2001