Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I
do falecimento do militar;
II
do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III
do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.