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Artigo 21 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I

adicional-natalino;

II

auxílio-invalidez;

III

assistência pré-escolar;

IV

salário-família;

V

auxílio-natalidade;

VI

auxílio moradia;

VII

auxílio-funeral.

Anexo

Texto

ANEXO I TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES Valor (R$) m Coronel 2.760,00 m Tenente Coronel 2.649,60 m Major 2.530,92 m m m OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS m m Capitão 2.103,12 m m m OFICIAIS SUBALTERNOS m m Primeiro Tenente 1.943,04 m Segundo Tenente 1.796,76 m m m PRAÇAS ESPECIAIS m m Aspirante-a-Oficial 1.548,36 m Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 609,96 m Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 433,32 m m m PRAÇAS GRADUADAS m m Subtenente 1.393,80 m Primeiro-Sargento 1.214,40 m Segundo-Sargento 1.037,76 m Terceiro-Sargento 924,60 m Cabo 692,76 m m m DEMAIS PRAÇAS m m Soldado - 1ª Classe 609,96 m Soldado - 2ª Classe 433,32 TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES m m Coronel 1000 m Tenente-Coronel 960 m Major 917 m m m OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS m m Capitão 762 m m m OFICIAIS SUBALTERNOS m m Primeiro-Tenente 704 m Segundo-Tenente 651 m m m PRAÇAS ESPECIAIS m m Aspirante-a-Oficial 561 m Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 221 m Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 157 m m PRAÇAS GRADUADAS m m Subtenente 505 m Primeiro-Sargento 440 m Segundo-Sargento 376 m Terceiro-Sargento 335 m Cabo 251 m m m m DEMAIS PRAÇAS m m Soldado - 1ª Classe 221 m Soldado - 2ª Classe 157 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1 º DE OUTUBRO DE 2001) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial Superior 41% Art. 1º e 3º desta Medida Provisória Oficial Intermediário 38% Idem Oficial subalterno e Asp-Of 35% Idem Cadetes das Academias PM/BM 30% Idem Sub Ten e Sgt 33% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 31% Idem Soldado de 2ª Classe 30% Idem TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2002) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial Superior 80% Art. 1º e 3º desta Medida Provisória Oficial Intermediário 75% Idem Oficial subalterno e Asp-Of 70% Idem Cadetes das Academias PM/BM 50% Idem Sub Ten e Sgt 65% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 60% Idem Soldado de 2ª Classe 50% Idem TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos 30% Art. 1º e 3º, II, desta Medida Provisória. Aperfeiçoamento 20% Especialização 15% Formação 10% TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES SITUAÇÃO VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL FUNDAMENTO Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1) 12,70% Art. 1º e art. 3º, IV, desta Medida Provisória. Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1) 12,70% (1) Não são acumuláveis TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Tempo de Serviço 1% por ano art. 1º, 3º V e 67 desta Medida Provisória. ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SITUAÇÃO VALOR DE INCIDÊNCIA FUNDAMENTO A Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais e bombeiros militares 1% do soldo Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória B Representação Especial no Exterior Conforme Legislação Federal Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL GRUPO SITUAÇÕES QUANTITATIVO VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL FUNDAMENTO PMDF CBMDF I Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral. 15 13 39,67% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória II Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes 35 29 30,85% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória III Subcomandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Seções de EMG e Aj de Ordens 46 41 22,04% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória IV Presidente de Comissão de Licitação, Chefe de Seção de Folha de Pagamento e Chefe de Seção de Pagadoria ou correspondente 04 04 17,74% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória V Motoristas e Ordenanças de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores 264 264 8,81% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses. Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta. Art. 2º e art. 3º, XI, a, desta Medida Provisória b Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede superior a três meses e igual ou inferior a seis meses. Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta. c Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses. Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta. d Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela. Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela. e Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Art. 2º e art. 3º, XI, b, desta Medida Provisória Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente. TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais. Art. 2º e art. 3º, XII, desta Medida Provisória. b Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. c Oficiais nomeados Capelães Militares. d Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração. e O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo f O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO Valor (R$) Militar da ativa com dependente Valor (R$) Militar da ativa sem dependente FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CORONEL 143,91 47,97 Art. 2º e art. 3º, XIV, desta Medida Provisória. TENENTE-CORONEL 134,73 44,91 MAJOR 126,00 42,00 CAPITÃO 110,70 36,90 1º TENENTE 98,37 32,79 2º TENENTE 90,09 30,03 ASPIRANTE 87,93 29,31 CADETE 3º ANO 34,74 11,58 CADETE DEMAIS ANOS 23,31 7,77 SUBTENENTE 85,23 28,41 1º SARGENTO 71,82 23,94 2º SARGENTO 63,36 21,12 3º SARGENTO 53,46 17,82 CABO 39,06 13,02 SOLDADO 34,74 11,58 SOLDADO 2ª 23,31 7,77 TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação. Art. 2º e art. 3º, XV, desta Medida Provisória B Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde. 10% da remuneração Arts. 2º, 3º, XVI e 27, desta Medida Provisória. B O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 10% da remuneração TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente. Art. 2º e art. 3º, XVII, desta Medida Provisória B Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.