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Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo único

Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

Art. 19, Parágrafo Único da Medida Provisória 2.218 /2001