Artigo 16 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a movimentação.
Parágrafo único
Ocorrendo a circunstância do caput , o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.