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Artigo 16 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a movimentação.

Parágrafo único

Ocorrendo a circunstância do caput , o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.