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Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Será devidaarestituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:

I

integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II

pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III

pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.

Art. 13, I da Medida Provisória 2.218 /2001