Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será devidaarestituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:
I
integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II
pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III
pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.