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Artigo 10º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10º

Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar

Parágrafo único

Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em setenta e duas horas.

Art. 10º da Medida Provisória 2.218 /2001