Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória de 31 de Agosto de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
I
propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;
II
apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
III
assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo; e
IV
desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as demais normas de organização e funcionamento do Conselho.