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Artigo 27, Inciso II da Medida Provisória de 31 de Agosto de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 27

Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

I

propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II

apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

III

assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo; e

IV

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as demais normas de organização e funcionamento do Conselho.

Art. 27, II da Medida Provisória /2001