Artigo 25, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 31 de Agosto de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam autorizados a implantação e o funcionamento das seguintes unidades de educação profissional:
I
Escola Técnica Federal de Palmas, com natureza jurídica de autarquia, foro e sede na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;
II
Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo; e
III
Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu - RJ, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.
§ 1º
Aplica-se à Escola Técnica Federal de Palmas o disposto no caput e §§ 1º a 3º do art. 3º, bem assim nos arts. 4º a 8º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
§ 2º
A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG da Escola Técnica Federal de Palmas serão aprovados pelo Ministério da Educação.