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Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória de 31 de Agosto de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 23

Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. § 2º Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará. § 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos. (...)" (NR) " Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções. (...)" (NR) " Art. 8º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: (...)" (NR) Art. 24 O art. 1º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974 , passa vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único

A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades." (NR)

Art. 23, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001