Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 da Medida Provisória de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºˢ 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR) " Art. 3º-A . A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único

A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR) " Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único

Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR) " Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I

primeira ordem de prioridade:

a

cônjuge;

b

companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c

pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d

filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e

menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II

segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III

terceira ordem de prioridade:

a

o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b

a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1º

A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2º

A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

§ 3º

Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR) " Art. 15 A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único

A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I

à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II

à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR) " Art. 23 Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I

venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II

atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

III

renuncie expressamente ao direito;

IV

tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR) " Art. 27 A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR) " Art. 29 É permitida a acumulação:

I

de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II

de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I TABELA I - SOLDO(Vide Medida Provisória nº 215, de 2004) Posto ou Graduação 1. OFICIAIS GENERAIS Valor (R$) Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 4.500,00 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 4.290,00 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 4.101,00 2. OFICIAIS SUPERIORES E Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 3.741,00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3.591,00 Capitão-de-Corveta e Major 3.432,00 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E Capitão-Tenente e Capitão 2.700,00 4. OFICIAIS SUBALTERNOS E Primeiro-Tenente 2.520,00 Segundo-Tenente 2.250,00 5. PRAÇAS ESPECIAIS E Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 2.100,00 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 405,00 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 330,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 300,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 294,00 Aprendiz-Marinheiro 231,00 6. PRAÇAS GRADUADAS E Suboficial e Subtenente 1.890,00 Primeiro-Sargento 1.647,00 Segundo-Sargento 1.407,00 Terceiro-Sargento 1.140,00 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 795,00 Cabo (não engajado) 180,00 7. DEMAIS PRAÇAS E Taifeiro de 1ª Classe 750,00 Taifeiro de 2ª Classe 690,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 540,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 450,00 Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 153,00 ANEXO I TABELA DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2004(Redação dada pela Lei nº 11.008, de 2004) (Revogada pela Lei nº 11.201, de 2005) Posto ou Graduação Valor (R$) 1. OFICIAIS GENERAIS Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 4.950,00 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 4.719,00 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 4.512,00 2. OFICIAIS SUPERIORESE Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 4.116,00 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 3.951,00 Capitão-de-Corveta e Major 3.777,00 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSE Capitão-Tenente e Capitão 2.970,00 4. OFICIAIS SUBALTERNOSE Primeiro-Tenente 2.772,00 Segundo-Tenente 2.475,00 5. PRAÇAS ESPECIAISE Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 2.310,00 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 447,00 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 363,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 330,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 324,00 Aprendiz-Marinheiro 255,00 6. PRAÇAS GRADUADASE Suboficial e Subtenente 2.079,00 Primeiro-Sargento 1.812,00 Segundo-Sargento 1.548,00 Terceiro-Sargento 1.254,00 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 876,00 Cabo (não engajado) 198,00 7. DEMAIS PRAÇASE Taifeiro de 1 ª Classe 825,00 Taifeiro de 2 ª Classe 759,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 594,00 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 495,00 Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 168,00 ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação 1. OFICIAIS GENERAIS Índice Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 1000 Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 953 Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 911 2. OFICIAIS SUPERIORES E Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 831 Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 798 Capitão-de-Corveta e Major 763 3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E Capitão-Tenente e Capitão 600 4. OFICIAIS SUBALTERNOS E Primeiro-Tenente 560 Segundo-Tenente 500 5. PRAÇAS ESPECIAIS E Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 467 Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 90 Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 73 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 67 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 65 Aprendiz-Marinheiro 51 6. PRAÇAS GRADUADAS E Suboficial e Subtenente 420 Primeiro-Sargento 366 Segundo-Sargento 313 Terceiro-Sargento 253 Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 177 Cabo (não engajado) 40 7. DEMAIS PRAÇAS E Taifeiro de 1ª Classe 167 Taifeiro de 2ª Classe 153 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 120 Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado). 100 Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 34 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001) CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 17 Arts. 1º e 3º. E Oficial Superior. 14 Oficial Intermediário. 11 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 8 Suboficial, Subtenente e Sargento. 6 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003) CÍRCULOS QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 28 Arts. 1º e 3º. E Oficial Superior. 25 Oficial Intermediário. 22 Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 19 Suboficial, Subtenente e Sargento. 16 Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial. 13 ANEXO II TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos – Categoria I. 30 Arts. 1º e 3º. Altos Estudos – Categoria II. 25 Aperfeiçoamento. 20 Especialização. 16 Formação. 12 TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Tempo de Serviço 1% por ano Arts. 1º, 3º e 30. TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico. 20 Arts. 1º e 3º. Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar. Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos. Mergulho com escafandro ou com aparelho. Controle de Tráfego Aéreo. Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. 10 TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO a Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada. 5% Arts. 1º e 3º. b Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea "a" acima, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior. 5% a cada promoção ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Categoria A. 20 Arts. 1º e 3º. Categoria B. 10 TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial General. 10 Arts. 1º e 3º. Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo de Comando, Direção ou Chefia. 10 Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País. 2 ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I – AJUDA DE CUSTO (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. Duas vezes o valor da remuneração. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a". b Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar. Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. c Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar. Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta. d Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. Quatro vezes o valor da remuneração. e Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela. Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela. f Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b". Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. ANEXO IV TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. Art. 2º e art. 3º, inciso XII. b O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. Um soldo e meio. c Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. d O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. Um soldo. e Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. f Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. g O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. h A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. i O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo. E j O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. E l O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. Um soldo e meio. E ANEXO IV TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias. Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas. Art. 2º e art. 3º, inciso XIII. Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. b O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades. Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. c A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União. Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. d A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente. Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação. Art. 2º e art. 3º, inciso XIV. b Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. ANEXO IV TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ (Revogado pela Lei nº 11.421, de 2006) SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. Sete quotas e meia de soldo. Art. 2º e art. 3º, inciso XV. b O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Sete quotas e meia do soldo. TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial. Art. 2º e art. 3º, inciso XVI. b Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar. E