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Medida Provisória nº 2.214 de 31 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º da Lei nº 10.261, de 12 de julho de 2001, que desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.261, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.2001 (Edição extra)