JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Medida Provisória de 30 de Agosto de 2001

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.

Art. 3º da Medida Provisória /2001