JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.211 de 29 de Agosto de 2001

Altera dispositivos das Leis n os 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração das leis orçamentárias de 2001 e 2002, respectivamente.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei n o 10.266, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei. (...) " (NR) "Art. 34 (...) § 10 . As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR) "Art. 38 (...) IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

§ 1º

(...) VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (...)" (NR) "Art. 51 (...) XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 2.211 /2001