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Artigo 8º da Medida Provisória nº 221 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

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Art. 8º

Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:

I

primeiras vias, ao depositante;

II

segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único

Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 8º da Medida Provisória 221 de 1º de Outubro de 2004