Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 221 de 1º de Outubro de 2004
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º
Na solicitação, o depositante:
I
declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II
apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;
III
indicará a propriedade ou o imóvel onde o produto foi produzido e respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o nome do produtor;
IV
outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º
Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º
Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de depósito.