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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 221 de 1º de Outubro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

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Art. 26

É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória. (Vide art. 28)

§ 1º

Na hipótese do caput:

I

a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e

II

a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I.

§ 2º

Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 26, §1º, II da Medida Provisória 221 de 1º de Outubro de 2004